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27/02/2018

Recursos Extraordinário e Especial repetitivos e a tese da TUST/TUSD

O Código de Processo Civil prevê o julgamento por amostragem de Recursos Extraordinários e Especiais sempre que verificada a interposição múltipla desses recursos relativamente a uma determinada matéria.

A principal ideia desse julgamento de repetitivos é sanar divergência e reduzir o número de recursos extraordinários lato sensu levados ao STJ e STF.

Acerca do tema, Alexandre Câmara pontua que o julgamento de Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos é “(...) uma técnica destinada a viabilizar a criação de precedentes vinculantes, a serem usados como padrões decisórios que terão de ser seguidos pelos órgãos jurisdicionais brasileiros quando do exame de casos nos quais se discutam as mesmas questões de direito já definidas, e diante de circunstâncias fáticas equivalentes. Trata-se, além disso, de uma técnica destinada a permitir o gerenciamento das assim chamadas causas repetitivas, capaz de evitar que o STF e o STJ, tribunais que não só têm competência sobre todo o território nacional, mas também se caracterizam por serem formados por pequeno número de magistrados (onze no STF, trinta e três no STJ), fiquem exageradamente assoberbados pela chegada de excessivo número de recursos excepcionais, versando as mesmas questões de direito” (CÂMARA, 2017, 569).

A escolha dos recursos paradigmas

Verificada a repetição da interposição de Recursos Extraordinários ou Especiais fundamentados em uma mesma questão de direito, o Presidente ou Vice-Presidente dos Tribunais de origem farão a escolha de dois ou mais recursos paradigmas, enviando-os, conforme o caso, ao STJ ou STF. No mesmo ato será determinada a suspensão dos recursos não selecionados como representantes da controvérsia.

A escolha dos Tribunais de origem não vincula o STF e o STJ, pois há a liberdade da escolha de outros recursos como paradigmas, de acordo com o entendimento da Corte (art. 1.036, § 4º, do CPC).

Já no STF ou STJ serão analisados os requisitos do art. 1.036, do CPC: devem os paradigmas ser admissíveis e possuir uma abrangente discussão e fundamentação acerca da matéria controversa, possibilitando a discussão do seu mérito. Estando tudo em ordem, será proferida a decisão de afetação do tema.

Se a afetação for negada o Tribunal de origem será informado, de modo que proceda a revogação da decisão que suspendeu os processos que lá ficaram pendentes de julgamento (art. 1.037, § 1º, do CPC).

Voltando à decisão de afetação, é imprescindível que ela delimite de forma clara a questão a ser julgada. Nesta decisão o Ministro Relator também determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). Esse sobrestamento de processos visa celeridade, segurança jurídica e trato isonômico.

O ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior destaca que o tratamento dispensado aos repetitivos faz parte de “(...) um grande sistema processual voltado, precipuamente, para uniformizar e tornar previsível a interpretação e aplicação da lei, com vistas à segurança jurídica, que por sua vez pressupõe previsibilidade e repugna a instabilidade da ordem normativa”(THEODORO JÚNIOR, 2017, 1411-1412).

Pontue-se que a decisão proferida “(...) no recurso repetitivo terá eficácia vinculante sobre todos os processos em curso no território nacional, cabendo reclamação contra a decisão que não a observar, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC)”(GONÇALVES, 2017, 1257).

Ademais, é de se dizer que o julgamentos dos recursos afetados têm preferência sobre os demais processos, salvo aqueles que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. De todo modo, o recurso repetitivo deverá ser julgado no prazo de um ano da publicação da decisão de afetação (art. 1.037, § 4º, do CPC).

TUST/TUSD: Tema 986 - recursos repetitivos. Quais as consequências disso? Veja essas dicas.

Apesar de a tese de exclusão do ICMS da TUST/TUSD ser uma das favoritas para o início do trabalho com as Grandes Teses Tributárias, ela ainda gera receios em muitos advogados, pois pendente de julgamento. Apesar disto, eu afirmo para os Sr (a) s que hoje estamos na melhor época para o ajuizamento dessas ações! Vou te contar o porquê.

Inicialmente, lembro que o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE 1.041.836), manifestou-se pela negativa de questão constitucional. Ou seja, reconhece-se o trato de matéria infraconstitucional e a decisão final da matéria fica a cargo do STJ.

Essa decisão já é motivo de comemoração, pois a jurisprudência majoritária do STJ sobre a matéria é favorável aos contribuintes brasileiros.

Certo é que em Março/2017, no REsp 1.163.020, o Ministro Gurgel Farias suscitou uma divergência e se manifestou pela legalidade da incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD. Esse entendimento, todavia, mostra-se isolado, pois além de contrariar o pensamento dominante até então, foi sucedido de outros julgados que o contrariam e retomam a tese da ilegalidade da cobrança.

Agora, em Dezembro/2017, o STJ pronunciou-se no sentido de que o tema será definido em julgamento de recurso repetitivo. Assim, tem-se a afetação da tese: tema 986. Seguindo o rito de julgamento dos repetitivos, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema e escolhidos, por amostragem, três recursos para julgamento: REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020

Veja-se, então. A partir do momento em que o STJ decidiu pela afetação da tese, nos termos do art. 1036, § 4º, do CPC, terá o prazo de um ano para encerrar o julgamento. Isso mesmo: No mais tardar, até Dezembro/2018 teremos a definição dessa questão!

Então, essa é uma grande oportunidade para ajuizar ações, pois temos a certeza que o resultado dessa controvérsia sai ainda esse ano!

 

Referências bibliográficas:

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.

________. STF, RE 1041816/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04. ago. 2017, DJe 17. ago. 2017. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13376842 >.

________. STJ, REsp 1163020/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21. mar. 2017, DJe 27. mar. 2017. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200902055254&dt_publicacao=27/03/2017 >.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. (E-book)

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado/ coordenador Pedro Lenza).(E-book)

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. (E-book).

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