Com o advento da Lei 13.467, a CLT conta agora com mais uma modalidade de extinção de contrato de trabalho. Empregado e empregador poderão chegar a um acordo quando ambos tiverem interesse que o contrato de trabalho seja extinto. No entanto, o empregado deverá estar atento quanto às implicações que o distrato pode gerar para ele.
Primeiramente, ao pactuar um acordo com o empregador, o empregado não terá os mesmos direitos que se optasse por pedir demissão ou ser demitido. Exclusivamente nesta modalidade de extinção de contrato de trabalho, de acordo com o art. 484-A da CLT, o empregado só receberá metade do aviso prévio, se este for indenizado, e metade também da indenização do saldo do FGTS, ou seja, receberá 20% de indenização do saldo do FGTS. As demais verbas trabalhistas deverão ser recebidas em sua integralidade.
O empregado
poderá ainda, ao acordar com o empregado a extinção do seu contrato,
realizar o saque de até 80% do valor do FGTS depositado. Quanto ao
seguro desemprego, o empregado não terá direito a este programa.
ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
-----> Metade:
*Aviso prévio (se for indenizado)
*indenização sobre saldo do FGTS (20%)
-----> integral:
* Demais verbas trabalhistas
-----> Saque de até 80% do saldo do FGTS]
-----> Sem direito ao seguro desemprego
Empregado
e empregador deverão, portanto, estar atentos a essa nova nova
modalidade de extinção do contrato de trabalho, bem como das novas
porcentagens no aviso prévio e FGTS previstas na CLT, caso optem por um acordo que faça cessar o contrato de trabalho.
Publicado por Eline Carvalho Advogada
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