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01/03/2018

Reforma Trabalhista cria nova modalidade de extinção de contrato de trabalho

Com o advento da Lei 13.467, a CLT conta agora com mais uma modalidade de extinção de contrato de trabalho. Empregado e empregador poderão chegar a um acordo quando ambos tiverem interesse que o contrato de trabalho seja extinto. No entanto, o empregado deverá estar atento quanto às implicações que o distrato pode gerar para ele.

Primeiramente, ao pactuar um acordo com o empregador, o empregado não terá os mesmos direitos que se optasse por pedir demissão ou ser demitido. Exclusivamente nesta modalidade de extinção de contrato de trabalho, de acordo com o art. 484-A da CLT, o empregado só receberá metade do aviso prévio, se este for indenizado, e metade também da indenização do saldo do FGTS, ou seja, receberá 20% de indenização do saldo do FGTS. As demais verbas trabalhistas deverão ser recebidas em sua integralidade.

O empregado poderá ainda, ao acordar com o empregado a extinção do seu contrato, realizar o saque de até 80% do valor do FGTS depositado. Quanto ao seguro desemprego, o empregado não terá direito a este programa.

ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

-----> Metade:

*Aviso prévio (se for indenizado)

*indenização sobre saldo do FGTS (20%)

-----> integral:

* Demais verbas trabalhistas

-----> Saque de até 80% do saldo do FGTS]

-----> Sem direito ao seguro desemprego

Empregado e empregador deverão, portanto, estar atentos a essa nova nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, bem como das novas porcentagens no aviso prévio e FGTS previstas na CLT, caso optem por um acordo que faça cessar o contrato de trabalho.

Publicado por Eline Carvalho Advogada

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