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21/07/2016

A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NAS AÇÕES CIVIS DE RESSARCIMENTO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

RESUMO

Este trabalho de conclusão de curso de pós graduação objetiva discutir acerca das hipóteses mais corriqueiras de extinção do processo sem resolução de mérito, sua consequência para efetividade do ressarcimento ao erário e os reflexos processuais, na seara das ações que visam responsabilizar os agentes públicos autores de atos de improbidade administrativa, previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Apresenta-se também os casos de extinção das contendas envolvendo o ressarcimento ao erário e a punição do agente público responsável pelo ato de improbidade, com foco na doutrina e jurisprudência aplicável ao tema, bem como as hipóteses mais casuais esculpidas no artigo 485 do Código de Processo Civil Brasileiro, verificando as implicações processuais e materiais em relação à extinção do processo nas ações civis de responsabilidade por ato de improbidade administrativa

 

Palavras-chave: “Dano”. “Ressarcimento”. “Improbidade administrativa”. “Extinção do processo”. “moralidade”. “probidade”.

INTRODUÇÃO

A Constituição Brasileira de 1988 em diversos dispositivos tratou de expressar o desejo de combater atos contrários a moral e a probidade, por parte dos agentes do Estado, no uso de suas atribuições, expressando que em acontecendo deveria haver a responsabilização.

Desta feita fora editada a Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992, que fora denominada de Lei de Improbidade Administrativa, que elencou em seus artigos 9º, 10 e 11 os atos ímprobos, separando-os em três espécies: os que causam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios administrativos, como também disciplinou a ação civil para ressarcimento e responsabilização do agente público que cometer qualquer dos atos especificados.

Na tramitação processual, objetivando a aplicação desta norma, tem-se verificado cada vez mais, a extinção dos processos sem julgamento do mérito, não dando os julgadores a devida especialidade que tal matéria requer.

É neste contexto que utilizando a lei supracitada e os dispositivos do denominado “Novo Código de processo Civil” (Lei nº 13.105/2015), que a partir do dia 17 de março próximo entrará em vigor, que nos propomos abrir uma discussão acerca deste tema, objetivando despertar na comunidade jurídica e acadêmica um olhar voltado para a importância deste diploma legal, buscando os meios para garantir a tramitação processual, levando a demanda ao julgamento de seu mérito.

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CONCEITO DE MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA

  A moralidade é tema por demais debatido em todas as áreas do conhecimento, tendo ganhado notoriedade no que diz respeito às questões jurídicas, por estar eregida ao patamar de princípio, com grande relevância na filosofia do direito, levando muitos autores a incluí-lo dentro do conceito de justiça e ou de direito.

Para a mestre Maria Sylvia Zanella di Pietro (2013, p77) ´”é antiga a distinção entre Moral e Direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual nom omne quod licet honestum est (nem tudo o que é legal é nonesto)”.

A Carta Constitucional Brasileira de 1988, estabelece no caput do artigo 37, in verbis:

A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

Desta feita encontra-se no Ordenamento Jurídico Pátrio devidamente positivado o princípio da moralidade, vinculando o agente público ao dever de observância estrita aos padrões morais adotados pela sociedade, deixando de ser elemento subjetivo inerente a cada indivíduo, para uma aplicação objetiva no exercício da função pública.

Marcelo Alexandrino (2010, p.196) ao discorrer acerca do princípio da moralidade, de forma salutar se pode extrair para nosso entendimento:

“A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha: importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico. O vocábulo “objetivo”, aqui, significa que não se tomo como referência um conceito pessoal, subjetivo – referente ao sujeito – de moral, mas um conceito impessoal, geral, anônimo de moral, que pode ser obtido a partir da análise das normas de conduta dos agentes públicos presentes no ordenamento jurídico. É evidente que “moral administrativa” consiste em um “conceito jurídico indeterminado”, mas, repita-se, conquanto indeterminado, trata-se de conceito jurídico, portanto, objetivo – e não pessoal, subjetivo”.

  Ligado diretamente ao conceito de moralidade administrativa encontra-se o de probidade, preceituando a Constituição Federal no parágrafo 4º, do artigo 37:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Plácido e Silva (2005, p.715) em seu dicionário jurídico conceitua improbo da seguinte forma: “Mau, perverso, corrupto, devasso, falso, enganador. É atributivo da qualidade de todo homem ou de toda pessoa que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos. O ímprobo é privado de idoneidade e de boa fama”.

Desta maneira, verifica-se que a improbidade administrativa se constitui em uma violação do principio da moralidade, se materializando toda vez que o agente público agir em desconformidade com os preceitos legais, éticos e morais.

A LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Com o objetivo de punir o administrador desonesto, que age em desconformidade com os preceitos da moralidade e probidade administrativa, fora editada a Lei nº 8.429/1992, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

A Lei Federal n° 8.429/92 trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público. É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da legalidade, impesosoalidade, moralidade, publicicidade e eficência.

No seu artigo 2º encontra-se conceituado agente público:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Vê-se que o conceito estabelecido acima é abrangente alcançando todos os que encontram-se vinculados á Administração direta, indireta e fundacional.

São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.

No parágrafo único do artigo 1º determina que estão igualmente sujeitos às penalidades desta lei as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

São estabelecidos três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º.), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11). Destaque-se que tais atos não são considerados crimes.

As penalidades, que não são de natureza penal, mas civil e política,  envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público.

No Capítulo V encontra-se disciplinado o procedimento administrativo e o processo judicial, sendo transcrito abaixo seus artigos:

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nosarts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nosarts. 822e825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no§ 3odo art. 6oda Lei no4.717, de 29 de junho de 1965(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nosarts. 16 a 18 do Código de Processo Civil(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto noart. 221,capute § 1o, do Código de Processo Penal(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  Marino Pazzaglini Filho (2011, 194) de forma salutar em sua obra a Lei de Improbidade Administrativa Comentada, discorrendo acerca da petição inicial da ação civil de improbidade, que em diversas vezes ao adentrar no juízo de admissibilidade vê-se julgado o mérito antecipadamente por improcedência da ação, escreve que a peça exordial deve conter:

“1. Descrição minudente do fato considerado pelo autor configurador de ato de improbidade administrativa (narrativa dos atos de improbidade imputados ao agente público requerido e seu enquadramento);

2. demonstração, mediante elementos probatórios idôneos, da existência verossímil das improbidades administrativas arroladas na inicial (na impossibilidade de apresenta-los de imediato, com oferecimento das razões desse impedimento);

3. provas já disponíveis (pré-constituídas) sobre a veracidade dos fatos alegados, seja do enriquecimento ilícito à custa da Administração Pública, seja da lesão efetiva ao Erário, seja da violação, com a nota de má-fé, de princípio constitucional que rege a Administração Pública; e

4. pedido integral e preciso, arrolando todas as sanções pretendidas e, com respeito às graduadas, especificando seu quantum, uma vez que a petição inicial fixa os limites do litígio e a sentença não pode ser de natureza diversa do pedido, ultra ou extra petita (§6º)”.

    Devem ser observados os requisitos para propositura da ação estabelecidos no artigo 319 do CPC: O Juízo competente; a qualificação das partes; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos e a opção do autor pela realização ou não de audiência da conciliação ou mediação, complementados com os elementos constantes do Capítulo V, da Lei 8.429/92, supracitado.

  A petição inicial somente será indeferida em caso de ocorrência de qualquer das causas contidas no artigo 330 do Código de Processo Civil: I – For inepta (faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, salvo as hipóteses legais em que se permite pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si); II – A parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual, e, IV – Não for atendidas as prescrições dos arts. 106 (incumbências para advogar em causa própria) e 321 (não for emendada a Inicial no prazo de 15 dias).

  Destaque-se que, no caso especifico da ação civil por ato de improbidade administrativa, para o recebimento ou rejeição da petição inicial se faz necessário que o réu seja notificado para apresentação de defesa preliminar (Lei nº 8.429/92, art. 17, §7º), o que causará nulidade absoluta do processo a sua não realização, conforme plenamente pacificado na jurisprudência de nossos tribunais.

  Transpassados tais requisitos é que se tem a formação do juízo de admissibilidade, para o recebimento ou rejeição da ação civil de improbidade administrativa, em cumprimento aos §§ 8º e 9º, do supracitado artigo 17, onde poderá o magistrado rejeitar a petição inicial por inexistência do ato de improbidade, por improcedência da ação ou por inadequação da via eleita, se constituindo esta última em espécie de indeferimento sem julgamento do mérito.

 

O ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JULGAMENTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO

  A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil Brasileiro, comumente chamado de “Novo Código de Processo Civil”, vigente nos termos do seu artigo 1045, contados a partir de 1 (um) ano de sua publicação, que se dera em 17 de março de 2015, disciplina em seu artigo 485 acerca do julgamento sem resolução do mérito, elencando em seus incisos as hipóteses de ocorrência, a saber:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2oNo caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3oO juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4oOferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5oA desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6oOferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7oInterposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  Cabe salientar que a teor do contido no artigo 486 a extinção sem julgamento do mérito não impedirá que seja proposta novamente a demanda em face do agente público cometedor do ato de improbidade:

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1oNo caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dosincisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2oA petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3oSe o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  Contudo, a ação prevista na Lei nº 8429/92, decorrente de mandamento constitucional, deve ser observada pelo Poder Judiciário de forma especial, uma vez que não se deva aplicar de pronto sua extinção sem adentrar no mérito causae, tendo em vista especificamente o principio da indisponibilidade do interesse público, se constituindo sua essência em matéria de ordem pública.

O PENSAMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDENCIA

  A doutrina tem se dividido no que diz respeito ao julgamento antecipado das ações por ato de improbidade sem julgamento do mérito, quando ocorre a incidência do artigo 485 do CPC, cumulado com o §8º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92.

  Para Marino Paazzaglini Filho (2011, p. 199): “A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas”.

  Nesta mesma esteira transcreve a lição de Arnoldo Wald, no livro Mandado de Segurança, ação popular..., de Helly Lopes Meirelles:

“O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz – com a possibilidade de recurso ao tribunal – a examinar efetivamente desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar, existente no direito penal para os funcionários públicos (CPP, art. 514), como antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa anates de a ação ser recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação com a realidade dos fatos.”

  Os tribunais brasileiros da mesma forma não têm pacificado o entendimento quanto a extinguir sem julgamento do mérito as ações civis por ato de improbidade, utilizando um das possibilidades estabelecidas no artigo 485 do CPC.

  Para melhor entendimento cumpre transcrever os seguintes julgados:

Processo: AC 37843 DF 0037843-04.2009.4.01.3400

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

Julgamento: 05/02/2013

Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Publicação: e-DJF1 p.279 de 15/02/2013

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNCEF. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA E MANTIDA PELA CEF. SUBSUNÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N.8.429/92. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LETIMIMIDADE ATIVA. RESSARCIMENTO DE SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. LEI8.429/92, ARTIGOSE. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTICULARES DE FORMA ISOLADA. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS REQUERIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DECONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS.267,I,IVE VI C/C O ART.329DOCPC.

1. O Ministério Público Federal, na espécie, tem legitimidade para o ajuizamento da ação de ressarcimento do suposto dano, considerando existir a possibilidade, ainda que de forma indireta, na hipótese em exame, de lesão ao erário público.

2. Os atos de improbidade somente podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros. Inadmissível, portanto, ação de improbidade ajuizada somente contra particulares.

3. Ademais, cuida-se de litisconsórcio necessário. Pela prática dos atos, deverão responder todos aqueles que supostamente estão envolvidos, numa mesma ação. Não se trata da hipótese doparágrafo únicodo art.46doCódigo de Processo Civil.

4. Inadmissível, destarte, ação de improbidade ajuizada somente contra particulares, que não ostentam as condições de agente público, para responderem de forma isolada pelo ressarcimento de dano por supostos atos de improbidade administrativa.

5. Com efeito, inexistindo agentes públicos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, destinatários do preceito legal que enumera os atos tidos como ímprobos previstos na norma, a extinção do processo, sem exame do mérito, é medida que se impõe.

6. Mantida a extinção do processo, sem exame do mérito, com fundamento no art.267, VI, combinado com o art.329doCódigo de Processo Civil, nega-se provimento à apelação do Ministério Público Federal, julgando-se prejudicados os agravos retidos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ATUANTE NA CAUSA. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 41, IV, DA LEI 8.625/1993. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. I - A intimação pessoal do membro do Ministério Público era imprescindível à extinção do processo sem resolução mérito com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, conforme determina o § 1º deste dispositivo e em obediência à prerrogativa dos membros do Parquet prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993. II ? Intimação realizada em face de membro de promotoria diversa e sem a entrega efetiva dos autos com vista. Desrespeito à prerrogativa prevista no art. 41, IV, da Lei nº. 8.625/1993. III ? Era obrigatória a presença no mandado de intimação da advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo em caso de inércia do autor. A sua ausência acarreta a descaracterização do abandono da causa e a nulidade da sentença proferida. IV ? Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-AM - APL: 02142505420098040001 AM 0214250-54.2009.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015).

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. I. A indicação errônea do nome da parte ré na petição inicial não dá ensejo ao seu indeferimento, por ausência de uma das condições da ação, quando o demandado é devidamente individualizado e regularmente notificado para compor a lide. II. Inexistindo prejuízo à ação o equívoco do nome do réu, padece de manifesto "error in procedendo" a sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do pólo passivo. III. Remessa conhecida e provida. (TJ-MA - REEX: 0109132012 MA 0000053-86.2010.8.10.0127, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/08/2014,  QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2014).

CONSEQUENCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NAS AÇÕES CIVIS DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

  Conforme visto acima a Lei nº 8.429/92 surgiu em resposta a preceito constitucional no que diz respeito ao modo de proceder de todo agente publico, no cumprimento de sua função, materializando os princípios da moralidade e probidade administrativa.

  Bem nos ensina Alex Muniz Barreto (2010, p. 247), em sua obra Direito Administrativo Positivo:

“O fundamento da responsabilização por improbidade repousa na necessidade de se estabelecer um conjunto de medidas sancionatórias que visam coibir comportamentos contrários as regras, princípios e deveres básicos no gerenciamento da coisa pública, sem as quais tais preceitos não passariam de metas positivadas, cujo cumprimento ficaria condicionado ao alvedrio das autoridades administrativas”. (p.247)

  E ao defender a constitucionalidade da lei nº 8429/92, arremata:

“Em que pese tais argumentos, que não são albergados pela doutrina majoritária, a Lei n. 8.429/1992 reflete um incontestável avanço normativo, vez que as punições previstas nas regras anteriores a sua edição gravitavam unicamente em torno do enriquecimento ilícito. Além disso, não são encontradas, até então, quaisquer decisões que lhe apontem vícios quanto à sua constitucionalidade, que, aliás, é sustentada pelo entendimento predominante na jurisprudência pátria” ( BARRETO, 2010, p. 248-249)

  Desta feita, têm-se como danosa para o ordenamento jurídico brasileiro como um todo se extinguir sem julgamento do mérito as ações civis para responsabilização por atos de improbidade administrativa, em desfavor dos agentes públicos, que com suas condutas causaram prejuízo ao erário, enriqueceram ilicitamente ou mesmo atentaram de forma vergonhosa contrariamente aos princípios e regras do direito nacional.

  Deixar de tramitar tais ações é privilegiar a usurpação da coisa publica, é dispor do interesse publico, favorecendo a corrupção, a malversação do dinheiro público, a desonestidade e a imoralidade.

CONCLUSÃO

O presente trabalho objetiva despertar nos operadores do direito acerca da importância da Lei nº 8.429/92, que veio em resposta ao preceito constitucional esculpido no artigo 37, §4º, disciplinar as ações civis para ressarcimento ao erário por atos de improbidade, praticados por agente público, no exercício de sua função.

A matéria por ser de ordem publica, estando sob o manto do principio da supremacia do interesse publico sobre o privado, e, especialmente, por ter finalidade sedimentar a prática dos princípios da moralidade e probidade na Administração Pública, e, por conseguinte a punição do agente que a fira, merece assim, um tratamento diferenciado por parte dos julgadores.

Assim, não caberia em tais ações a aplicação direta e imediata do artigo 485 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem adentrar no mérito, devendo, buscar da parte autora (o Ente ofendido) os meios necessários para o trâmite regular da ação, uma vez que tal julgamento privilegia ao agente improbo, ferindo a toda sociedade, que tem seu interesse vilipendiado.

ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO

Assessor Jurídico Municipal, Especialista em Direito Público, Pós Graduado no Curso de Direito Processual da Universidade Tiradentes, turma 2013.2, campus Maceió/ AL – FITS.

REFERÊNCIAS

BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988. Disponível na internet em: www.planalto.gov.br.

______. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional; e dá outras providências. Disponível na internet em: www.planalto.gov.br.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível na internet em: www.planalto.gov.br.

DE PRÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico atualizado por Nabigg Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 26 ed. São Paulo: Forense, 2005.

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal. Legislação e Jurisprudência Atualizadas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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