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29/01/2018

Insalubridade para Açougueiros e Trabalhadores de matadouros. Aposentadoria Especial

O INSS tem negado, mas a Justiça reconhece direito de aposentar-se mais cedo aos açougueiros e trabalhadores de matadouros ou frigoríficos. Ocorre que esses trabalhadores tem contato com frio por entrarem e saírem de câmaras frias e com carnes, sangue e seus resíduos.

Veja como decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4º Região

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016527-29.2015.4.04.9999/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

  1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
  2. Não havendo mais a previsão do frio e da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR’
  3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
  4. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de novembro de 2017.

VOTO

(…)

Exame do tempo especial no caso concreto

Período: 18/07/01 a 13/03/06

Empresa: Itália Center Supermercado Ltda.

Atividade/função:

Agente nocivo: umidade; frio inferior a 12º C (1 a – 12 ºC); ruído de 78,3 a 89,1 dB; agentes biológicos;

Enquadramento legal: Ruído: item 1.0.8 – item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR; Frio: item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 até 05/03/1997; a partir de então, Súmula 198 do extinto TFR; Agentes biológicos: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99

Prova: Formulários PPP de fls. 72/73, Laudo Pericial Judicial de fls. 197/208.

Relativamente ao frio e à umidade, não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a orientação de que ‘a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, ‘Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (…) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR’ (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).

Quanto ao agente nocivo frio, foi juntado laudo pericial atestando a submissão do autor a temperaturas consideradas insalubres (inferiores a 1 A -12º C), por adentrar em câmaras frias. Cabe registrar que a própria NR15 – Anexo 9, do INSS, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.

No que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, ‘considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC’ (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Associado ao frio, o laudo aponta exposição à umidade, pelo ‘contato constante com água para limpeza de resíduos e sangue’.

O autor também esteve exposto a contato com agentes biológicos. Nos termos da NR15, Anexo 14 da Portaria 3214/78, é considerado Insalubre “Trabalhos ou operações em contato permanente com:

– Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas.

– Resíduos de animais deteriorados.

Conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 14 em “Agentes Biológicos”, as atividades exercidas pela requerente são consideradas insalubres até os dias atuais.”

Conclui-se que era ínsito ao labor a exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. Nos termos do laudo pericial judicial “as atividades de trabalho com exposição habitual onde há sangue, detritos, restos de carne podem transmitir doenças através de: a) bactérias (erisipelóide); b) fungos (histoplasmose); c) vírus (paramixovírus). A transmissão de bactérias e principalmente de fungos pode se dar pelo ar. Há também a possibilidade de dermatites de contato – piodermites de contato – piodermites e furunculoses.

Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, “quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o “critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho).” (Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014). No caso dos autos, a prova pericial indicou que o autor trabalhava sujeito a ruído de até 89 dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/03/2006, por exposição a tal agente.

Publicado por Martins Advogados Associados

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